Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições cadastradas pelo Poder Executivo somente poderão receber o cabelo humano em doação mediante Termo de Recebimento do produto.
Parágrafo único
O Termo de Recebimento conterá as seguintes informações:
I
os dados (nome completo, e-mail, telefone e CPF) do doador do cabelo;
II
o peso do cabelo recebido em doação;
III
a data da doação;
IV
os dados completos de quem receber a doação; e
V
os motivos clínicos que motivaram a doação, de modo que o órgão arbitrado pelo Estado possa, no futuro, gerar estatísticas e políticas públicas para cada grupo vitimado, seja neoplasia maligna, alopecia outras e doenças que provoquem queda capilar.