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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 7º

As instituições que cumprirem as determinações receberão, anualmente, Selo de Qualidade do órgão do Poder Executivo responsável pelo cadastro.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022