Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições cadastradas pelo Poder Executivo somente poderão receber o cabelo humano em doação mediante Termo de Recebimento do produto.
Parágrafo único
O Termo de Recebimento conterá as seguintes informações:
I
os dados (nome completo, e-mail, telefone e CPF) do doador do cabelo;
II
o peso do cabelo recebido em doação;
III
a data da doação;
IV
os dados completos de quem receber a doação; e
V
os motivos clínicos que motivaram a doação, de modo que o órgão arbitrado pelo Estado possa, no futuro, gerar estatísticas e políticas públicas para cada grupo vitimado, seja neoplasia maligna, alopecia outras e doenças que provoquem queda capilar.