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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022

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Art. 4º

As instituições cadastradas pelo Poder Executivo somente poderão receber o cabelo humano em doação mediante Termo de Recebimento do produto.

Parágrafo único

O Termo de Recebimento conterá as seguintes informações:

I

os dados (nome completo, e-mail, telefone e CPF) do doador do cabelo;

II

o peso do cabelo recebido em doação;

III

a data da doação;

IV

os dados completos de quem receber a doação; e

V

os motivos clínicos que motivaram a doação, de modo que o órgão arbitrado pelo Estado possa, no futuro, gerar estatísticas e políticas públicas para cada grupo vitimado, seja neoplasia maligna, alopecia outras e doenças que provoquem queda capilar.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9868 /2022