Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições cadastradas pelo Poder Executivo deverão ter balança digital com selo INMETRO, com o mínimo de capacidade de 40 kg (quarenta quilogramas), etiqueta eletrônica para a pesagem do cabelo humano recebido em doação e espaço único para armazenagem de cabelos humanos organizados em caixas, com identificação do peso total por caixa.
Parágrafo único
A quantidade de cabelo humano recebida deverá ser registrada, mensalmente, em arquivo próprio da instituição, assim como registro de beneficiários de perucas doadas com dados completos (nome, CPF, identidade, telefone) protegidos pela lei geral de proteção de dados.