Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9868 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por meio do seu órgão de saúde, poderá criar cadastro das entidades do terceiro setor aptas a receberem o cabelo humano em doação.
Parágrafo único
O cadastro de instituição de que trata o caput será somente para aquelas entidades que tenham como prestação de serviço a doação de perucas para pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.