Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO “CARTÃO PRONTIDÃO” PARA OS FAMILIARES DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021.
Fica o poder executivo autorizado a criar o "Cartão Prontidão" para familiares de pessoas desaparecidas no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Pessoa desaparecida, de acordo com a Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, é definida como "todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas".
O "Cartão Prontidão" tem o objetivo de fornecer um benefício aos familiares de pessoas desaparecidas, para ajudá-los nos procedimentos de buscas e acompanhamento das investigações.
A obrigação disposta no caput do presente artigo não transfere aos familiares do desaparecido qualquer responsabilidade com o andamento das investigações, atribuição que permanece a cargo da Polícia Civil.
O poder executivo definirá qual secretaria será responsável pela supervisão, coordenação de cadastros, averiguação das informações e entrega do "Cartão Prontidão" aos beneficiários.
Farão jus ao benefício de que trata esta Lei pais, filhos ou irmãos, biológicos ou adotivos, da pessoa desaparecida.
Quando a pessoa desaparecida tiver pai e mãe vivos, o benefício de que trata a presente Lei será concedido a mãe, observados os requisitos de concessão fixados nesta Lei.
Quando a pessoa desparecida tiver mais de um irmão, o benefício de que trata a presente Lei será assegurado ao irmão que tiver mais idade, observados os requisitos de concessão fixados nesta Lei.
Ficam estabelecidas as execuções de alguns procedimentos para que o benefício possa ser concedido, tais como:
comprovação pelo familiar, do grau de parentesco estabelecido no artigo 4º, através de documentação;
o registro de ocorrência deve ter um prazo decorrido de uma semana, para que os familiares possam requerer o direito ao benefício;
tão logo a pessoa desaparecida seja encontrada ou a investigação seja finalizada, o cartão deixará de ter funcionalidade.
O Cartão Prontidão poderá ter o valor de um salário-mínimo e terá a duração de três meses a partir da data da sua aquisição.
O não cumprimento de um ou todos os procedimentos expressos no Art. 5º deixará a família desprovida do benefício.
A família será responsabilizada pela devolução dos valores pagos em excesso em decorrência do atraso no cumprimento do inciso IV do art. 5º.
Não será permitida a concessão do benefício às famílias que já recebem algum tipo de auxílio da parte do Poder Público (Bolsa Família, Auxílio Emergencial, etc.)
CLAUDIO CASTRO