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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica o poder executivo autorizado a criar o "Cartão Prontidão" para familiares de pessoas desaparecidas no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Pessoa desaparecida, de acordo com a Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, é definida como "todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021