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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Farão jus ao benefício de que trata esta Lei pais, filhos ou irmãos, biológicos ou adotivos, da pessoa desaparecida.

§ 1º

Quando a pessoa desaparecida tiver pai e mãe vivos, o benefício de que trata a presente Lei será concedido a mãe, observados os requisitos de concessão fixados nesta Lei.

§ 2º

Quando a pessoa desparecida tiver mais de um irmão, o benefício de que trata a presente Lei será assegurado ao irmão que tiver mais idade, observados os requisitos de concessão fixados nesta Lei.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021