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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 3º

O poder executivo definirá qual secretaria será responsável pela supervisão, coordenação de cadastros, averiguação das informações e entrega do "Cartão Prontidão" aos beneficiários.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021