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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 8º

A família será responsabilizada pela devolução dos valores pagos em excesso em decorrência do atraso no cumprimento do inciso IV do art. 5º.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021