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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Ficam estabelecidas as execuções de alguns procedimentos para que o benefício possa ser concedido, tais como:

I

comprovação pelo familiar, do grau de parentesco estabelecido no artigo 4º, através de documentação;

II

registro do desaparecimento em ocorrência policial;

III

o registro de ocorrência deve ter um prazo decorrido de uma semana, para que os familiares possam requerer o direito ao benefício;

IV

tão logo a pessoa desaparecida seja encontrada ou a investigação seja finalizada, o cartão deixará de ter funcionalidade.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021