Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "Cartão Prontidão" tem o objetivo de fornecer um benefício aos familiares de pessoas desaparecidas, para ajudá-los nos procedimentos de buscas e acompanhamento das investigações.
Parágrafo único
A obrigação disposta no caput do presente artigo não transfere aos familiares do desaparecido qualquer responsabilidade com o andamento das investigações, atribuição que permanece a cargo da Polícia Civil.