Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam estabelecidas as execuções de alguns procedimentos para que o benefício possa ser concedido, tais como:
I
comprovação pelo familiar, do grau de parentesco estabelecido no artigo 4º, através de documentação;
II
registro do desaparecimento em ocorrência policial;
III
o registro de ocorrência deve ter um prazo decorrido de uma semana, para que os familiares possam requerer o direito ao benefício;
IV
tão logo a pessoa desaparecida seja encontrada ou a investigação seja finalizada, o cartão deixará de ter funcionalidade.