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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9506 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O "Cartão Prontidão" tem o objetivo de fornecer um benefício aos familiares de pessoas desaparecidas, para ajudá-los nos procedimentos de buscas e acompanhamento das investigações.

Parágrafo único

A obrigação disposta no caput do presente artigo não transfere aos familiares do desaparecido qualquer responsabilidade com o andamento das investigações, atribuição que permanece a cargo da Polícia Civil.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9506 /2021