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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DOS PRIMEIROS MIL DIAS DE VIDA DAS CRIANÇAS NASCIDAS EM UNIDADES DA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NA ESFERA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção Especial dos Primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças nascidas nas unidades da rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O período dos 1.000 (mil) dias de que trata esta Lei, compreendem:

I

os 270 (duzentos e setenta) dias da gestação ou tempo integral de sua duração;

II

os 730 (setecentos e trinta) dias correspondentes aos dois primeiros anos de vida da criança.

Art. 2º

A gestante e o bebê serão atendidos pelas unidades da rede pública de saúde, nas quais deverão ser realizados o pré-natal, o atendimento com nutricionista, o atendimento pediátrico e psicológico, quando necessário, preferencialmente nos 730 dias subsequentes ao parto.

Art. 3º

A gestante e o pai, biológico e/ou socioafetivo, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre:

I

o aleitamento materno;

II

alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil;

III

campanhas de vacinação;

IV

bons hábitos de higiene;

V

carinho e atenção à criança;

VI

plano de parto;

VII

direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII

imunização (vacinas);

IX

orientação no desmame;

X

vigilância alimentar e nutricional;

XI

combate à desnutrição e anemias carenciais;

XII

vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do Desenvolvimento na Primeira Infância – DPI –, pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da Caderneta de Saúde da Criança, incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;

XIII

a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis, rubéola congênita e o tétano neonatal;

XIV

vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.

Art. 4º

A unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, que fizer o atendimento da gestante no parto, deverá:

I

garantir, sempre que possível, acolhimento imediato da gestante e, se necessário, providenciar sua transferência;

II

acionar a Central de Regulação ou serviço equivalente;

III

garantir, sempre que possível, equipamento e recursos humanos capacitados para atendimento à gestante, puérpera e recém-nascido;

IV

humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a mulher seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e esclarecendo sobre suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização;

V

ofertar a analgesia do parto, quando a mulher assim o desejar;

VI

estimular a prática do parto normal;

VII

garantir o alojamento conjunto desde o nascimento, evitando a separação da mãe e bebê;

VIII

permitir acompanhante em tempo integral para o recém-nascido internado, sempre que possível;

IX

orientar e auxiliar no início da amamentação;

X

fornecer e preencher o caderneta da criança na maternidade;

XI

garantir a vacinação contra hepatite B ao recém-nascido nas primeiras 12 horas de vida;

XII

orientar para o registro do recém-nascido em até 15 dias após o parto.

Art. 5º

No cuidado do recém-nascido, após o parto a unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, deverá:

I

avaliar a saúde da puérpera; checar relatório de alta/cartão de pré-natal;

II

verificar o relatório da alta da maternidade/unidade de assistência ao recém-nascido e verificação do caderneta da criança;

III

identificação de risco da criança ao nascer;

IV

avaliação e identificação da alimentação; avaliação e orientação para o aleitamento materno – ressaltar a importância do aleitamento materno por dois anos, sendo exclusivo nos seis primeiros meses;

V

observação e avaliação da mamada no peito para garantia do adequado posicionamento e pega da aréola;

VI

avaliação da mama puerperal e orientação quanto à prevenção das patologias, enfocando a importância da ordenha manual do leite excedente e a doação a um Banco de Leite;

VII

realizar todos os testes e exames neonatais obrigatórios;

VIII

aplicação das vacinas (BCG e contra hepatite para o recém-nascido, e tríplice viral para a mãe, se necessário);

IX

agendamento de consulta para o recém-nascido e para a puérpera trinta dias após o parto.

Art. 6º

As orientações de que tratam o artigo 3º desta lei, visam à efetivação de medidas que garantam o direito à vida e à saúde, permitindo o nascimento e o pleno desenvolvimento na primeira infância (DPI), de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças.

Art. 7º

As equipes de saúde das unidades de saúde pública deverão estar preparadas para avaliar o Caderneta da Criança em todos os atendimentos, identificar e captar gestantes desnutridas, crianças em risco nutricional e/ou desnutridas, realizar acompanhamento e, sempre que possível, tratamento, segundo o protocolo específico do ministério da saúde, manter arquivo atualizado de crianças cadastradas e fazer buscas ativa dos faltosos ao calendário de acompanhamento proposto.

Art. 8º

O Poder Executivo poderá propor ações destinadas à informação e conscientização relacionadas à proteção necessária durante os primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças por meio de seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à temática.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021