Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestante e o pai, biológico e/ou socioafetivo, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre:
I
o aleitamento materno;
II
alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil;
III
campanhas de vacinação;
IV
bons hábitos de higiene;
V
carinho e atenção à criança;
VI
plano de parto;
VII
direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII
imunização (vacinas);
IX
orientação no desmame;
X
vigilância alimentar e nutricional;
XI
combate à desnutrição e anemias carenciais;
XII
vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do Desenvolvimento na Primeira Infância – DPI –, pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da Caderneta de Saúde da Criança, incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;
XIII
a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis, rubéola congênita e o tétano neonatal;
XIV
vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.