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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 5º

No cuidado do recém-nascido, após o parto a unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, deverá:

I

avaliar a saúde da puérpera; checar relatório de alta/cartão de pré-natal;

II

verificar o relatório da alta da maternidade/unidade de assistência ao recém-nascido e verificação do caderneta da criança;

III

identificação de risco da criança ao nascer;

IV

avaliação e identificação da alimentação; avaliação e orientação para o aleitamento materno – ressaltar a importância do aleitamento materno por dois anos, sendo exclusivo nos seis primeiros meses;

V

observação e avaliação da mamada no peito para garantia do adequado posicionamento e pega da aréola;

VI

avaliação da mama puerperal e orientação quanto à prevenção das patologias, enfocando a importância da ordenha manual do leite excedente e a doação a um Banco de Leite;

VII

realizar todos os testes e exames neonatais obrigatórios;

VIII

aplicação das vacinas (BCG e contra hepatite para o recém-nascido, e tríplice viral para a mãe, se necessário);

IX

agendamento de consulta para o recém-nascido e para a puérpera trinta dias após o parto.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021