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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 4º

A unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, que fizer o atendimento da gestante no parto, deverá:

I

garantir, sempre que possível, acolhimento imediato da gestante e, se necessário, providenciar sua transferência;

II

acionar a Central de Regulação ou serviço equivalente;

III

garantir, sempre que possível, equipamento e recursos humanos capacitados para atendimento à gestante, puérpera e recém-nascido;

IV

humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a mulher seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e esclarecendo sobre suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização;

V

ofertar a analgesia do parto, quando a mulher assim o desejar;

VI

estimular a prática do parto normal;

VII

garantir o alojamento conjunto desde o nascimento, evitando a separação da mãe e bebê;

VIII

permitir acompanhante em tempo integral para o recém-nascido internado, sempre que possível;

IX

orientar e auxiliar no início da amamentação;

X

fornecer e preencher o caderneta da criança na maternidade;

XI

garantir a vacinação contra hepatite B ao recém-nascido nas primeiras 12 horas de vida;

XII

orientar para o registro do recém-nascido em até 15 dias após o parto.

Art. 4º, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021