JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As equipes de saúde das unidades de saúde pública deverão estar preparadas para avaliar o Caderneta da Criança em todos os atendimentos, identificar e captar gestantes desnutridas, crianças em risco nutricional e/ou desnutridas, realizar acompanhamento e, sempre que possível, tratamento, segundo o protocolo específico do ministério da saúde, manter arquivo atualizado de crianças cadastradas e fazer buscas ativa dos faltosos ao calendário de acompanhamento proposto.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021