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Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 3º

A gestante e o pai, biológico e/ou socioafetivo, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre:

I

o aleitamento materno;

II

alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil;

III

campanhas de vacinação;

IV

bons hábitos de higiene;

V

carinho e atenção à criança;

VI

plano de parto;

VII

direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII

imunização (vacinas);

IX

orientação no desmame;

X

vigilância alimentar e nutricional;

XI

combate à desnutrição e anemias carenciais;

XII

vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do Desenvolvimento na Primeira Infância – DPI –, pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da Caderneta de Saúde da Criança, incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;

XIII

a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis, rubéola congênita e o tétano neonatal;

XIV

vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.

Art. 3º, XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021