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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção Especial dos Primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças nascidas nas unidades da rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O período dos 1.000 (mil) dias de que trata esta Lei, compreendem:

I

os 270 (duzentos e setenta) dias da gestação ou tempo integral de sua duração;

II

os 730 (setecentos e trinta) dias correspondentes aos dois primeiros anos de vida da criança.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021