Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No cuidado do recém-nascido, após o parto a unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, deverá:
I
avaliar a saúde da puérpera; checar relatório de alta/cartão de pré-natal;
II
verificar o relatório da alta da maternidade/unidade de assistência ao recém-nascido e verificação do caderneta da criança;
III
identificação de risco da criança ao nascer;
IV
avaliação e identificação da alimentação; avaliação e orientação para o aleitamento materno – ressaltar a importância do aleitamento materno por dois anos, sendo exclusivo nos seis primeiros meses;
V
observação e avaliação da mamada no peito para garantia do adequado posicionamento e pega da aréola;
VI
avaliação da mama puerperal e orientação quanto à prevenção das patologias, enfocando a importância da ordenha manual do leite excedente e a doação a um Banco de Leite;
VII
realizar todos os testes e exames neonatais obrigatórios;
VIII
aplicação das vacinas (BCG e contra hepatite para o recém-nascido, e tríplice viral para a mãe, se necessário);
IX
agendamento de consulta para o recém-nascido e para a puérpera trinta dias após o parto.