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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 2º

A gestante e o bebê serão atendidos pelas unidades da rede pública de saúde, nas quais deverão ser realizados o pré-natal, o atendimento com nutricionista, o atendimento pediátrico e psicológico, quando necessário, preferencialmente nos 730 dias subsequentes ao parto.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021