Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, que fizer o atendimento da gestante no parto, deverá:
I
garantir, sempre que possível, acolhimento imediato da gestante e, se necessário, providenciar sua transferência;
II
acionar a Central de Regulação ou serviço equivalente;
III
garantir, sempre que possível, equipamento e recursos humanos capacitados para atendimento à gestante, puérpera e recém-nascido;
IV
humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a mulher seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e esclarecendo sobre suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização;
V
ofertar a analgesia do parto, quando a mulher assim o desejar;
VI
estimular a prática do parto normal;
VII
garantir o alojamento conjunto desde o nascimento, evitando a separação da mãe e bebê;
VIII
permitir acompanhante em tempo integral para o recém-nascido internado, sempre que possível;
IX
orientar e auxiliar no início da amamentação;
X
fornecer e preencher o caderneta da criança na maternidade;
XI
garantir a vacinação contra hepatite B ao recém-nascido nas primeiras 12 horas de vida;
XII
orientar para o registro do recém-nascido em até 15 dias após o parto.