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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021

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Art. 6º

As orientações de que tratam o artigo 3º desta lei, visam à efetivação de medidas que garantam o direito à vida e à saúde, permitindo o nascimento e o pleno desenvolvimento na primeira infância (DPI), de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9462 /2021