Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9462 de 23 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo poderá propor ações destinadas à informação e conscientização relacionadas à proteção necessária durante os primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças por meio de seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à temática.