Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de Janeiro, SEBE’RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018.
responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes.
será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ;
serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário;
formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.
garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.
definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis;
promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC;
desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ;
manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado;
constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.
organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;
conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;
realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
A partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação.
WILSON WITZEL Governador