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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019

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Art. 4º

Incumbirá à Unidade Central de Execução:

I

definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis;

II

promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC;

III

desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;

IV

celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ;

V

manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;

VI

orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado;

VII

processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de Serviço.