Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbirá ao Órgão Central:
I
definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ;
II
aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ;
III
garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.