Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização:
I
Órgão Central:
a
responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes.
II
Unidade Central de Execução:
a
será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ;
b
centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RJ.
III
Unidades Descentralizadas de Execução:
a
serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário;
b
formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
IV
Unidades Prestadoras de Serviço:
a
materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.