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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019

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Art. 5º

Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:

I

constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;

II

distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;

III

supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;

IV

executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.