Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:
I
constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
II
distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
III
supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
IV
executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.