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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019

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Art. 3º

Incumbirá ao Órgão Central:

I

definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ;

II

aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ;

III

garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.