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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019

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Art. 6º

Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:

I

organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;

II

conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;

III

guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;

IV

controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;

V

realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;

VI

efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento.