Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8522 de 11 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:
I
organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;
II
conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;
III
guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;
IV
controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;
V
realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;
VI
efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento.