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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECLARA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL A CONSERVAÇÃO E A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MONTANHA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.


Art. 1º

Ficam declarados como de relevante interesse ambiental os Ecossistemas de Montanha localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:

I

campo de altitude;

II

floresta de neblina;

III

floresta montana;

IV

áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;

V

áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.

Parágrafo único

Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.

Art. 3º

São objetivos desta Lei:

I

garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos;

II

promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas;

III

monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha;

IV

incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas;

V

facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas;

VI

integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei;

VII

promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha;

VIII

integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema.

Art. 4º

V E T A D O . *Art. 4º Compete ao órgão estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente – Conema:

I

estabelecer metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas;

II

editar normas complementares e monitorar e avaliar sua implementação, preservadas as competências de cada órgão do Poder Público relativas às atividades de que trata esta Lei, definidas em legislação específica;

III

promover a efetiva articulação entre os objetivos desta Lei com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas de montanha, em especial:

a

zoneamentos econômicos-ecológicos municipais;

b

políticas municipais de meio ambiente;

c

planos de bacias hidrográficas;

d

planos diretores municipais;

e

Programa de Regularização Ambiental (PRA), no âmbito da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

f

outros planos setoriais ou territoriais que tenham impacto sobre os Ecossistemas de Montanha. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 03/04/2019.

Art. 5º

As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo:

I

agricultura, com utilização de agrotóxicos e fertilizantes;

II

aquicultura;

III

erosão, por uso inadequado do solo;

IV

introdução de espécies exóticas invasoras;

V

lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais;

VI

poluição por resíduos sólidos;

VII

ocupação desordenada ou em áreas de risco;

VIII

eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir programa de apoio e incentivo econômico à conservação dos recursos e dos ecossistemas de montanha, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia regional, com redução dos impactos ambientais, como forma de fomentar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

I

pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação, recuperação ou melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a

a conservação, a recuperação e a valorização da biodiversidade;

b

a conservação das águas e dos serviços hídricos;

c

a regulação do clima;

d

a conservação e a recuperação da beleza cênica natural;

e

a valorização cultural e do conhecimento tradicional;

f

a conservação, a recuperação e a melhoria do solo;

g

a manutenção e a recuperação de espaços especialmente protegidos como unidades de conservação, públicas e privadas, e áreas de preservação permanente;

h

o desenvolvimento de programas, projetos e ações de ecoturismo, em particular os que gerem emprego e renda para as comunidades locais.

Parágrafo único

O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá buscar a integração dos sistemas em âmbito estadual e municipal, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.

Art. 7º

V E T A D O . (MANTIDO O VETO)

Art. 8º

V E T A D O . (MANTIDO O VETO)

Parágrafo único

Normas e diretrizes sobre o uso do solo e utilização de recursos naturais poderão ser estabelecidas nas leis municipais, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019