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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:

I

campo de altitude;

II

floresta de neblina;

III

floresta montana;

IV

áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;

V

áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.

Parágrafo único

Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.