Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:

I

campo de altitude;

II

floresta de neblina;

III

floresta montana;

IV

áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;

V

áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.

Parágrafo único

Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.