Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos desta Lei:
I
garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos;
II
promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas;
III
monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha;
IV
incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas;
V
facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas;
VI
integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei;
VII
promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha;
VIII
integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema.