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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 3º

São objetivos desta Lei:

I

garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos;

II

promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas;

III

monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha;

IV

incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas;

V

facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas;

VI

integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei;

VII

promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha;

VIII

integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema.