Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo:
I
agricultura, com utilização de agrotóxicos e fertilizantes;
II
aquicultura;
III
erosão, por uso inadequado do solo;
IV
introdução de espécies exóticas invasoras;
V
lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais;
VI
poluição por resíduos sólidos;
VII
ocupação desordenada ou em áreas de risco;
VIII
eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados.