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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 4º

V E T A D O . *Art. 4º Compete ao órgão estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente – Conema:

I

estabelecer metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas;

II

editar normas complementares e monitorar e avaliar sua implementação, preservadas as competências de cada órgão do Poder Público relativas às atividades de que trata esta Lei, definidas em legislação específica;

III

promover a efetiva articulação entre os objetivos desta Lei com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas de montanha, em especial:

a

zoneamentos econômicos-ecológicos municipais;

b

políticas municipais de meio ambiente;

c

planos de bacias hidrográficas;

d

planos diretores municipais;

e

Programa de Regularização Ambiental (PRA), no âmbito da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

f

outros planos setoriais ou territoriais que tenham impacto sobre os Ecossistemas de Montanha. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 03/04/2019.