Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
I
estabelecer metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas;
II
editar normas complementares e monitorar e avaliar sua implementação, preservadas as competências de cada órgão do Poder Público relativas às atividades de que trata esta Lei, definidas em legislação específica;
III
promover a efetiva articulação entre os objetivos desta Lei com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas de montanha, em especial:
a
zoneamentos econômicos-ecológicos municipais;
b
políticas municipais de meio ambiente;
c
planos de bacias hidrográficas;
d
planos diretores municipais;
e
Programa de Regularização Ambiental (PRA), no âmbito da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
f
outros planos setoriais ou territoriais que tenham impacto sobre os Ecossistemas de Montanha. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 03/04/2019.