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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 5º

As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo:

I

agricultura, com utilização de agrotóxicos e fertilizantes;

II

aquicultura;

III

erosão, por uso inadequado do solo;

IV

introdução de espécies exóticas invasoras;

V

lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais;

VI

poluição por resíduos sólidos;

VII

ocupação desordenada ou em áreas de risco;

VIII

eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados.