Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:
I
campo de altitude;
II
floresta de neblina;
III
floresta montana;
IV
áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;
V
áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.
Parágrafo único
Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.