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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8280 de 10 de janeiro de 2019

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir programa de apoio e incentivo econômico à conservação dos recursos e dos ecossistemas de montanha, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia regional, com redução dos impactos ambientais, como forma de fomentar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

I

pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação, recuperação ou melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a

a conservação, a recuperação e a valorização da biodiversidade;

b

a conservação das águas e dos serviços hídricos;

c

a regulação do clima;

d

a conservação e a recuperação da beleza cênica natural;

e

a valorização cultural e do conhecimento tradicional;

f

a conservação, a recuperação e a melhoria do solo;

g

a manutenção e a recuperação de espaços especialmente protegidos como unidades de conservação, públicas e privadas, e áreas de preservação permanente;

h

o desenvolvimento de programas, projetos e ações de ecoturismo, em particular os que gerem emprego e renda para as comunidades locais.

Parágrafo único

O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá buscar a integração dos sistemas em âmbito estadual e municipal, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.