Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MÚSICA ELETRÔNICA (FESTAS RAVES), BAILES DO TIPO FUNK, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular.
Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
anotação de responsabilidade técnica - ART das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;
contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;
nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.
área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;
A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.
O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.
O local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.
A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.
O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.410, de 29 de maio de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício