Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo único
Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.