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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008

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Art. 7º

A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único

O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.