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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008

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Art. 2º

Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular.

Parágrafo único

Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.