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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008

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Art. 8º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I

suspensão do evento;

II

interdição do local do evento;

III

multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

Parágrafo único

As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.