Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I
suspensão do evento;
II
interdição do local do evento;
III
multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.